1) O que são atos antissindicais?
São atos que tenham por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir de algum modo a organização, a administração, a ação sindical, o direito de sindicalização e a negociação coletiva.
2) Atos antissindicais são ilícitos?
Atos antissindicais constituem ilícito punível na esfera trabalhista, porque violam a lei, a Constituição Federal e normas internacionais. Podem afetar a autonomia sindical, o exercício do direito de associação e de greve, a estabilidade do dirigente sindical, a aplicação e o reconhecimento dos instrumentos normativos, ou mesmo a legitimidade de representação dos trabalhadores.
3) Quem pode ser vítima desses atos antissindicais?
O próprio trabalhador(a), o sindicato e seus dirigentes, delegados, conselheiros e representantes.
4) Quem pode praticar atos antissindicais?
Os atos antissindicais podem ser praticados por empregadores(as), por tomadores(as) de serviços, pelo Estado ou por terceiros.
5) Onde podem ocorrer os atos antissindicais?
No local de trabalho, nas atividades externas relacionadas ao trabalho, no trabalho remoto ou nas redes sociais. Incluem as situações de treinamentos, eventos, locais de descanso ou trajetos.
6) Quais condutas patronais configuram atos antissindicais?
São exemplos:
• punição ou despedidas dos participantes de greves;
• bloqueio de acesso do sindicato à sede da empresa;
• recusa à negociação coletiva;
• estímulo à desfiliação;
• estímulo ou interferência ao exercício da oposição sindical;
• perseguição contra dirigentes sindicais, inclusive com despedidas discriminatórias;
• discriminação aos filiados ao sindicato quanto a promoções e aumentos salariais;
• utilização de meios de comunicação para ataques e ofensas ao sindicato;
• criação de obstáculos para a participação em assembleias regularmente convocadas.
7) A empresa pode estimular os(as) trabalhadores(as) a exercerem a oposição?
O exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer ingerência patronal, tais como apresentação de modelo de oposição, entrega da oposição no departamento pessoal da empresa, entrega de cartas de oposição pelos próprios motoboys da empresa, organização de transporte coletivo para os(as) trabalhadores(as) se deslocarem à sede da entidade sindical. Assim, o estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracteriza grave ato antissindical.
8) A empresa pode conceder benefícios aos(às) trabalhadores(as) não sindicalizados(as) ou que não participem de greve?
Não. Tais práticas são discriminatórias contra os(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) ou participantes de greve, configurando atos antissindicais proibidos pelo ordenamento jurídico.
9) Como provar a prática de atos antissindicais?
Por fotos, vídeos, mensagens, documentos, testemunhas, áudios, postagens em redes sociais, e-mails, entre outros.
10) Quais as possíveis consequências para quem praticar, participar, omitir-se ou estimular atos antissindicais?
Constatada a conduta antissindical, são inválidos os atos dela decorrentes e é devida a reparação dos danos individuais e coletivos ocasionados, seja reconstituindo os interesses violados, seja com indenizações, mediante atuação do MPT ou pela via judicial.
Os sindicatos são indispensáveis para a melhoria das condições de trabalho e para a promoção do Trabalho Digno, inclusive para evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
É dever de todos(as) os(as) empregadores(as) respeitar a atuação sindical.
Diante da prática de atos antissindicais, denuncie ao MPT: www.mpt.mp.br ou aplicativo MPT PARDAL.
Fonte: MPT - Ministério Público do Trabalho